Nem sempre!
A sabedoria popular é válida mas nem sempre segue os conhecimento técnicos, razão pela qual se cria certos mitos que muitas vezes não correspondem com a verdade.
É bem verdade que geralmente quem colide com a traseira do veículo que segue à frente estará numa situação bem complicada, porém ele possivelmente terá uma saída para se safar de uma provável indenização por danos materiais ao proprietário do veículo que ia à sua frente.
Nestas situações cabe a máxima que se aprende nos bancos das faculdades de Direito segunda a qual o "Direito não é uma ciência exata", o que nos força a dizer, também, que para toda situação sempre haverá minimamente duas teses, pontos de vista, etc. Por sua vez, esta afirmação puxa outras como, por exemplo, que tudo depende de prova, ou cada caso é um caso e por aí vai.
Mas vamos ao que nos interessa nesta postagem.
O trânsito talvez seja tão complicado quanto uma fórmula matemática para aqueles que não se dão com as ciências
exatas. Existe uma gama de situações variadas que podem gerar consequências mais variadas ainda. O legislador, tentando criar regras mínimas para uma convivência pacífica na condução de veículos
automotores e destes para com os pedestres, editou e publicou o Código de Trânsito Brasileiro (
CTB), que
atualmente é expresso pela
Lei Federal 9.503/97.
Pois bem.
Muitas vezes uma colisão traseira é inevitável para aquele que vem atrás, mas não por sua culpa e sim daquele que vai à sua frente. Exemplo disso é a situação em que você dirige calmamente seu carro quando o motorista que vai na sua frente frea seu veículo bruscamente, a colisão pode ser inevitável. Dirão: "o motorista que vinha atrás não guardou a devida distância!", ou "o que bateu na traseira vinha em alta velocidade!". Pode ser, mas também pode ser sim imprudência do motorista que trafegava na dianteira.
Vejamos. O CTB no seu artigo 42 estabelece: "Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança".
Mas o Código não para por aí, ele segue disciplinando a situações em que o motorista que colide com a traseira de outro veículo pode estar a salvo de uma condenação de reparação por danos.
Outro exemplo claro de responsabilização daquele está na frente é o artigo 43 que determina:
Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:
I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;
II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;
III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.
Como se nota, o Código também traça uma série de deveres e condutas que o condutor que segue na dianteira deve obedecer, não estando isento de qualquer responsabilidade independente da situação em que se
envolva num determinando acidente de trânsito. Não estamos vivendo na era do absolutismo monárquico de
irresponsabilidade do rei.
Para estar isento de qualquer culpa em um eventual acidente automobilístico, o condutor que está na frente deve, caso a situação exija, reduzir a velocidade de seu veículo de forma gradual e ainda assim observando as demais condições de seu veículo, do terreno, de tempo e, inclusive, do trânsito.
Todos estão acostumados a ouvir falar em velocidade máxima de uma via e multas por excesso de velocidade, o que ninguém sabe é que o CTB também estabelece uma velocidade mínima que os motoristas devem obedecer.
Tal previsão está contida no artigo 62 do CTB: "A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via".
Portanto, se numa rodovia cuja velocidade máxima seja de 100km/h os condutores não poderão trafegar em velocidade inferior a 50km/h. Trafegar em velocidade extremamente inferior à máxima permitida também pode ser causas de acidentes com colisões traseiras.
Exemplos fáceis de serem guardados e que comumente acontecem no dia a dia dos condutores:
o condutor da frente vai realizar uma conversão ou vai estacionar seu carro e não aciona o "pisca" para indicar que vai mudar de direção e consequentemente vai reduzir a velocidade, ou se aciona o faz em tempo que impossibilita qualquer reação do condutor que está atrás;
luzes de freios queimadas que retiram do condutor que está atrás a possibilidade de visualizar com êxito uma redução de velocidade do veículo da frente;
freada brusca sem qualquer motivo aparente;
trafegar a 30km/h numa via de velocidade máxima permitida de 100km/h.
Obviamente existem outras inúmeras situações que podem acarretar responsabilização do condutor do veículo da frente por eventual colisão, espero apenas ter ilustrado suficientemente o tema para se acabar com a imagem de que quem bate atrás está sempre errado.
As regras estão postas, precisamos conhecê-las para não só obedecê-las, mas também para sabermos quais são nossos direitos e obrigações no trânsito. Considero de vital importância que condutores conheçam bem as disposições do CTB, pois são as regras básicas do trânsito, embora não as esgotem (portarias e resoluções do DENATRAN também disciplinam alguns aspectos do trânsito).
Volto ao começo desta postagem para dizer que aquele que colide com a traseira do veículo da frente talvez terá grandes complicações para provar que quem estava errado no acidente era o condutor do veículo da frente, mas é possível.
Cada caso é um caso, tudo depende de prova...
Mas NEM SEMPRE quem bate atrás está errado!
É isso.
Uau! Super legal esta matéria. Nunca ficamos sabendo de tudo. Matérias como esta devem ser multiplicada e vou divulgá-la no Blog Toca das Informações Parabéns!
ResponderExcluirhttp://tocadasinformacoes.blogspot.com
Abraços Maria (Suedmar)