quarta-feira, 27 de maio de 2009

Sucessão só até o início da recuperação judicial

Tá decidido. O Supremo Tribunal Federal, na Adin 3934, decidiu que é constitucional o inciso II do artigo 141 da Lei 11.101/2005.

Na prática esse dispositivo legal determina que não há sucessão de dívidas trabalhistas, tributárias ou de qualquer natureza quando uma empresa comprar outra em processo de recuperação judicial ou falida, ou seja, quem compra não terá mais a preocupação de ter que arcar com todas as obrigações da empresa vendida.

Outro ponto decidio é o limitador de preferência dos créditos trabalhistas em 150 salários mínimos previsto no artigo 83 da Lei de Falências. Os ministros do STF também não encontraram qualquer inconstitucionalidade no limite imposto pela Lei, alegando que a média dos créditos trabalhistas não passam de 10 salários mínimos.

Lembrando que essa preferência se traduz exatamente na quitação de todos os créditos trabalhistas primeiramente de uma empresa em processo de falência, para só depois saldar os demais tipos de obrigações da empresa.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator da Adin, disse ainda que na verdade essa nova Lei de Falências é histórica porque tenta preservar o setor produtivo do país, bem como não há prejuízos aos trabalhadores uma vez que o dinheiro pago na compra da empresa fica à disposição do Juízo da recuperação para o pagamento prioritário dos créditos trabalhistas.

O andamento do processo pode ser obtido através do site http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=3934&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

O acórdão ainda não foi publicado. É isso.

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