sexta-feira, 29 de maio de 2009

Deputado do Paraná envolvido em acidente renuncia

O deputado estadual do Paraná, Luis Fernando Ribas Carli, renunciou ao mandato.
Sinceramente acho que foi uma saída estratégica para evitar a quase certa cassação pela Assembleia Legislativa do Paraná. Não se pode duvidar que um deputado, mais que um cidadão comum, não pode dirigir pelas ruas de uma cidade completamente alcoolizado e em alta velocidade, demonstrando total desprezo pela vida humana. Esta conduta sem sombras de dúvida fere o decoro parlamentar.
O que se espera de um representante do povo legitimamente eleito é que o mesmo sirva de exemplo para a população, que represente dignamente aqueles que lhe confiaram o voto e atenda aos anseios daqueles que não votaram mas também dependem de suas ações.
O pedido de renúncia foi uma tentativa de evitar o inevitável, a cassação do mandato.
Assim, o deputado perderá todas suas prerrogativas e responderá ao processo crime como um comum, salvo, é claro, o poder aquisitivo que lhe permitirá contratar um bom advogado para defendê-lo.
Deverá responder pelo dolo eventual, ou seja, quando dirigiu em alta velocidade e sob efeito de álcool, assumiu o risco de produzir o dano, qual seja o do resultado morte dos dois rapazes ocupantes do outro carro.
Sem condenações antecipadas, como afirmou que está sendo alvo o ainda deputado em seu pedido de renúncia, mas por tudo que foi noticiado na mídia parece ser pouco provável sua inocência.
O inteiro teor do pedido de renúncia pode ser obtido no site http://www.alep.pr.gov.br/renuncia-carli.jpg
Abraços.

quarta-feira, 27 de maio de 2009

Sucessão só até o início da recuperação judicial

Tá decidido. O Supremo Tribunal Federal, na Adin 3934, decidiu que é constitucional o inciso II do artigo 141 da Lei 11.101/2005.

Na prática esse dispositivo legal determina que não há sucessão de dívidas trabalhistas, tributárias ou de qualquer natureza quando uma empresa comprar outra em processo de recuperação judicial ou falida, ou seja, quem compra não terá mais a preocupação de ter que arcar com todas as obrigações da empresa vendida.

Outro ponto decidio é o limitador de preferência dos créditos trabalhistas em 150 salários mínimos previsto no artigo 83 da Lei de Falências. Os ministros do STF também não encontraram qualquer inconstitucionalidade no limite imposto pela Lei, alegando que a média dos créditos trabalhistas não passam de 10 salários mínimos.

Lembrando que essa preferência se traduz exatamente na quitação de todos os créditos trabalhistas primeiramente de uma empresa em processo de falência, para só depois saldar os demais tipos de obrigações da empresa.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator da Adin, disse ainda que na verdade essa nova Lei de Falências é histórica porque tenta preservar o setor produtivo do país, bem como não há prejuízos aos trabalhadores uma vez que o dinheiro pago na compra da empresa fica à disposição do Juízo da recuperação para o pagamento prioritário dos créditos trabalhistas.

O andamento do processo pode ser obtido através do site http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=3934&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

O acórdão ainda não foi publicado. É isso.

terça-feira, 26 de maio de 2009

Estreiando o blog

Os homens de bem não devem fazer a guerra a seus ofensores para os destruir e aniquilar, mas para os corrigir e fazê-los emendar-se de suas faltas, nem atingir ao mesmo tempo os inocentes e os culpados... É próprio de um rei comandar e dirigir fazendo o bem a todos, amado por sua beneficência e por sua benevolência. (Políbio)